CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 736
Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.


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Resumo Jurídico

O Contrato de Empreitada no Código Civil

O contrato de empreitada, conforme disciplinado pela legislação civil, é aquele em que uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra determinada, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de uma remuneração paga pela outra parte (o dono da obra).

Obrigações Principais

  • Empreiteiro: A principal obrigação do empreiteiro é executar a obra conforme o contrato, com a devida diligência e técnica. Ele deve zelar pela qualidade dos materiais empregados e pela correta execução dos trabalhos. Pode, ainda, subcontratar terceiros para a realização da obra, desde que não haja oposição do dono.
  • Dono da Obra: O dono da obra tem o dever de pagar a remuneração ajustada ao empreiteiro, nas condições estabelecidas. Além disso, deve permitir o acesso do empreiteiro e de seus auxiliares ao local da obra para que os trabalhos possam ser realizados.

Riscos da Obra

Salvo disposição em contrário, os riscos de perda ou deterioração da obra, antes de entregue, correm por conta do empreiteiro. Isso significa que se a obra for danificada por caso fortuito ou força maior antes de sua conclusão, o empreiteiro é quem arca com os prejuízos, a menos que o dono da obra tenha dado causa a tal perda ou deterioração.

Peculiaridades

Este tipo de contrato é comum na construção civil, mas pode abranger diversas outras formas de realização de obras, como a confecção de móveis sob medida, a elaboração de projetos, entre outras. A legislação busca equilibrar os interesses de ambas as partes, definindo responsabilidades e direitos de forma clara para garantir a segurança jurídica nas relações contratuais.